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VEREADORES: Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi.
 
Proposição nº 23/2016 - Concurso público
 

PROPOSIÇÃO nº 23/2016  

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Considerando a Lei de Responsabilidade LC nº 101/2000 e o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, com relação ao limite de gasto com pessoal e a garantia constitucional da revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo que a revisão geral anual da remuneração não colide com estrapolação de limites especificados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer nº 12/2011, TCE – RS, Auditoria, 20 de junho de 2011, Rozangela Motiska Betolo. Fundamento STF, pág. 6/20 - “[...] já é sólido no sentido de que as limitações impostas pela LRF atingem tão–somente “atos concretos de disposição dos administradores, e não meros atos de gestão”, sendo que nestes últimos é que estaria caracterizada a hipótese da “revisão geral anual”, visto que se trata de direitos dos servidores públicos e membros de poder (ato vinculado) e não de concessão ao arbítrio da administração, que a “revisão geral anual” de que trata o inc. X do art. 37 da Constituição Federal não colide com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal voltadas para o equilíbrio das contas públicas [...]. - Supremo Tribunal Federal, Parecer nº 13.723/GB, assinado pelo Procurador Geral da República, em 5 de novembro de 2001 onde consta” [...] pode a Administração conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais superior a data limite fixada como de interregno de doze meses para revisão salarial” [...], pág. 9. Supremo Tribunal Federal, repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo – Nº 701511, interposto pelo Município de Leme – SP, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Mandado de Injunção – quando ao descumprimento do inciso X do art. 37 da CF. STF reconheceu a mora do Poder Executivo e determinou o cumprimento do disposto constitucional. Considerando que a data base dos servidores públicos do Município de Alto Paraná é 1º de janeiro e que até 7 de março de 2016, o Poder Executivo não protocolou no Poder Legislativo projeto de lei dispondo da matéria, revisão geral anual dos servidores, correspondente ao período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015; considerando que o Poder Executivo realizará concurso público, nos termos dos editais anexos, considerando que tramita no Poder Legislativo projeto de lei de criação de cargo, entendo que devemos descartar a possibilidade de o Poder Executivo estar com dificuldades financeiras e ou comprometimento do limite de gasto de pessoal; considerando que antes de contratar novos servidores o Poder Público deve garantir os direitos constitucionais dos servidores em exercício, sobretudo a reposição inflacionária, garantida pela Constituição Federal; considerando que há aproximadamente oito anos, o Poder Executivo adotou o recurso de concessão de gratificações, inclusive no limite de 100%, (cem por cento) sem quaisquer fundamentos legais, para garantir melhorias aos vencimentos de alguns servidores, em detrimento aos demais, posto que o município não oferece plano de cargos, carreira e vencimentos e procrastina a concessão de reposição inflacionária aos servidores; considerando que o comprometimento de recursos financeiros na concessão de gratificações indevidas e outras vantagens indevidas, como conversão de férias em pecúnia, pagamentos de horas extras contínuas, procedimentos que comprometem os limites de gastos de pessoal e os recursos financeiros; considerando que, ao contratar servidores não há definição específica das atribuições dos cargos, e ao conceder a gratificação alega-se que o servidor irá realizar atribuições especiais; considerando que do edital do concurso, não há qualquer especificação da possibilidade de gratificações, o que frustra a participação de alguns profissionais, que desconhecem o procedimento interno de gratificações; requer ao Poder Legislativo que informe tais fatos ao Ministério Público Estadual, Comarca de Alto Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que sejam tomadas providências para que o Poder Executivo cumpra as determinações constitucionais e legais. Que seja indicado ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a necessidade de verificar a quantidade de Portarias do Poder Executivo, referentes à concessão de gratificações, publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura, assim constará a veracidade dos fatos. Requer, ainda: que enquanto o Poder Executivo não atender o dispositivo constitucional, não seja aprovado projeto de lei de criação de cargos, bem como seja verificada a possibilidade de impedimento da realização de concurso público e contratações; que sejam encaminhados ao Poder Executivo, para análise da assessoria jurídica, a fim de agilizar a elaboração e o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Executivo, em cumprimento ao X, art. 37 da CF: Parecer nº 12/2011 – TCE – RS; Parecer nº 13.723/GB e ARE nº 701511 do Supremo Tribunal Federal e o Acórdão nº 5537/15 e – Tribunal Pleno do – TCE – PR, de 12-11-2015, que menciona a competência e autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo para o efetivo cumprimento do inciso X da Constituição Federal.

Alto Paraná, 7 de março de 2016.

 

 

 Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi, Vereadora.

 
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